Só resta lamentar e contar ao público para que mais gente fique indignada, na esperança que algum dia a situação mude.
Esse é o Brasil! Depois da poeira baixa, o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, ri, faz piada e todos os seus puxa-saco dão gargalhadas das cenas do dinheiro sujo e farto que eles embolsaram na capital federal.
No futebol, um amigo nosso, especialista em números contábeis, enviou detalhes do relatório da auditoria feita por uma empresa independente nas contas do Atlético de administrações passadas.
Fiquemos por enquanto em um único caso: lembram do volante Ataliba? Foi feito um contrato que gerou uma dívida do Galo de mais de R$ 10 milhões com ele. Alguém vai se convencer que o cartola vagabundo que fez isso não sabia o que estava fazendo?
Há virgem em puteiro?
Gaste um tempo e leia os detalhes técnicos desse trecho da auditoria, porque serve para ajudar a entender porque o Atlético estava a caminho da insolvência:
“Tá sentado!?
R$10.350.000,00. Mereceu até um ponto específico baseado nas decisões judiciais. Olha aí:
EXAMES DE CASOS ESPECÍFICOS ENVOLVENDO ATLETAS
PROFISSIONAIS
CASO CARLOS EDUARDO SOARES (ATALIBA)
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que o Processo Trabalhista em que o atleta ATALIBA propôs em desfavor do CAM foi no intuito de ser declarado extintos os vínculos laboral e desportivo mantidos até então com o CAM, e a r. Sentença dos autos às fls. 153-162 julgou parcialmente procedente a pretensão do Autor para declarar o término definitivo o contrato de trabalho, condenando o CAM a pagar as verbas mencionadas no dispositivo de fls. 161/162.
O Reclamante propôs a reclamatória trabalhista não só em desfavor do CAM, mas também contra o Representante Legal do CAM, o que não foi aceito pelo MM. Juiz Monocrático e muito menos pelo TRT, por entenderem que o CAM não se constituiu em Clube Empresa, fato ensejador da responsabilidade dos sócios, pelo que se decidiu pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Presidente do CAM.
Restou reconhecido o atraso de salário dos meses de junho, julho, e agosto/2005, porque assim constou do pedido inicial, que, no entender da r. sentença, não poderia ser extrapolado.
Já com relação à cláusula penal, embora a r. sentença monocrática tenha reconhecido a unilateralidade da mesma, aplicável em favor ao Clube, como uma proteção ao seu direito, o TRT – 3a Região entendeu de forma diversa, alegando que é entendimento doutrinário e prevalecente no sentido de que a cláusula penal tem aplicação bilateral. Pune ao que transgride o contrato: seja o atleta, seja o Clube de Futebol profissional, como no caso sob exame.
Ora Ilustres Membros do Conselho Deliberativo do CAM, no contrato de trabalho de fls. 51, consta a estipulação da cláusula penal no valor de R$ 10.000.000,00(Dez milhões de Reais). Ela se encontra dentro do limite previsto no parágrafo terceiro do art. 28, da Lei no 9.615/98, considerando-se o valor do salário de R$ 22.000,00.
Certo é que o valor da condenação em 1a Instância foi de R$ 350.000,00 e com o julgamento do recurso, este valor passou para R$ 10.350.000,00.
Com relação ao desligamento do atleta do clube, entendemos que o atraso no pagamento dos salários do Atleta foi um dos motivos caracterizadores do rompimento do vínculo trabalhista entre o Clube e o Atleta, sendo certo que houve no mínimo um erro de avaliação ao dispor contratualmente uma cláusula penal com um valor exorbitante para um atleta com idade um pouco já avançada e com poucas chances de “estourar” no Clube, haja vista que já tinha exercido seu labor por outros vários clubes.
A nosso ver, houve uma sucessão de equívocos, seja do não pagamento do salário, resultando no atraso por mais de 3 meses, o que deu ensejo ao rompimento do vínculo de um atleta com multa penal elevadíssima, seja pela inclusão de cláusula penal astronômica para um atleta com chances remotas de dar retorno financeiro ao CAM, com uma eventual transação envolvendo outros Clubes. Se houve má-fé de alguém, tal fato deve ser apurado de forma mais incisiva e específica através de uma Comissão Própria, o que já está acontecendo.
Ressaltamos ainda que tais observações surgiram da análise dos autos e que ao nosso ver era ou ainda o é muito distante um departamento do outro, devendo tal aproximação ser iminente, devendo principalmente o Departamento Jurídico ser consultado exaustivamente sobre cada contrato a ser pactuado com terceiros, sejam eles, Atletas profissionais ou prestadores e tomadores de serviços…”